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Direito de subscrição preferencial: prazos e exclusão

Como se exerce o direito de subscrição preferencial em S.A. e S.L.: prazos, valor teórico com exemplo, venda, renúncia e supressão com relatório de especialista.

· 9 min de leitura

O direito de subscrição preferencial é a faculdade de cada acionista de subscrever, em um aumento de capital com aportes em dinheiro, um número de ações novas proporcional ao valor nominal das que já possui. Exerce-se em um prazo mínimo de um mês, pode ser vendido na S.A. e somente a assembleia pode suprimi-lo, com relatórios.

Na S.L. chama-se direito de assunção preferencial e funciona da mesma forma sobre participações (art. 304 da Lei das Sociedades de Capital, LSC). Para o emissor, este direito decide se um novo investidor pode entrar sem que os sócios atuais renunciem ou a assembleia o suprima. Este guia explica quando existe, como se exerce, quanto vale e como se exclui.

Quando existe o direito e quando não

Existe nos aumentos com emissão de ações ou participações novas, ordinárias ou privilegiadas, com recursos a aportes em dinheiro (art. 304.1 LSC). Os acionistas também o têm sobre as debêntures conversíveis (art. 416 LSC). A lei o inclui entre os direitos mínimos do sócio, junto ao dividendo, ao voto e à informação (art. 93 LSC).

OperaçãoHá direito de preferência?Norma
Aumento em dinheiro com ações ou quotas novasSimArt. 304.1 LSC
Emissão de debêntures conversíveis (somente S.A.; a S.L. não pode emiti-las)SimArts. 401.2 e 416 LSC
Aumento não pecuniário ou por compensação de créditosNão: a lei reserva isso aos aportes em dinheiroArt. 304.1 LSC
Aumento com recursos de reservasNão: os sócios recebem direitos de atribuição gratuita, transmissíveis na S.A.Art. 306.2 LSC
Absorção de outra sociedade, cisão ou conversão de debênturesNãoArt. 304.2 LSC

Defina o tipo de aporte antes de estruturar a rodada: depende dele que você tenha de gerenciar preferências, renúncias ou uma supressão.

Como se exerce: prazos e etapas

  1. Deliberação de aumento. A assembleia a aprova com os requisitos de uma modificação de estatutos: na S.L., mais da metade dos votos do capital; na S.A., quórum e maioria qualificada (arts. 194, 199.a, 201 e 296 LSC).
  2. Prazo. Na S.L., é fixado pela deliberação; na S.A., pelos administradores. Nunca é inferior a um mês desde o anúncio da oferta no Boletim Oficial do Registro Mercantil, BORME (art. 305 LSC). Nas companhias listadas, o mínimo é de catorze dias (art. 503 LSC).
  3. Anúncio ou carta. Na S.L., e na S.A. quando todas as ações são nominativas, o anúncio pode ser substituído por uma comunicação escrita a cada sócio; o prazo corre desde o envio (art. 305.3 LSC).
  4. Subscrição e integralização. O prêmio é pago integralmente na subscrição (art. 298.2 LSC). Na S.A., cada ação fica integralizada em pelo menos um quarto (art. 296.3 LSC); na S.L., o valor nominal é pago integralmente (art. 78 LSC).
  5. Segunda rodada na S.L. Salvo disposição em contrário no estatuto social, o que não foi subscrito é oferecido por no máximo quinze dias a quem exerceu seu direito, proporcionalmente. Nos quinze dias seguintes, os administradores podem adjudicá-lo a terceiros (art. 307 LSC).
  6. Subscrição incompleta. Na S.L., o capital fica aumentado no valor integralizado, salvo se o acordo dispuser de outra forma; na S.A., apenas se a emissão tiver previsto isso (arts. 310 e 311 LSC).
  7. Escritura. A escritura de aumento da S.A. registra as condições do direito, as renúncias individuais e, se tiver havido, a supressão acordada pela assembleia (art. 166 do Regulamento do Registro Mercantil, RRM).

Exemplo de calendário em uma S.L. Acordo de aumento em 1 de março de 2027 e carta a todos os sócios em 3 de março. O prazo de subscrição preferencial termina em 3 de abril, a segunda rodada, o mais tardar, em 18 de abril e a adjudicação a terceiros em 3 de maio. Se um investidor externo espera sua participação, conta com dois meses a partir da carta, não em dias.

Quanto vale o direito: fórmula e exemplo

O valor teórico do direito (VTD) é calculado com uma fórmula financeira padrão. É uma das cifras que o perito independente deve avaliar na S.A. quando a assembleia propõe suprimir o direito (art. 308.2.a LSC).

VTD = (V – E) × N / (A + N)

V é o valor por ação antes do aumento, E o preço de emissão (valor nominal mais prêmio), A o número de ações antigas e N o de novas, na proporção da emissão.

Uma S.A. tem 100.000 ações com um valor justo de 12 euros e emite 25.000 novas a 8 euros: uma nova para cada quatro antigas. Uma acionista tem 20.000 ações, o 20 %.

ConceitoCálculoResultado
Valor da sociedade antes do aumento100.000 × 12 €1.200.000 €
Dinheiro que entra25.000 × 8 €200.000 €
Valor por ação depois1.400.000 / 125.00011,20 €
Valor teórico do direito(12 – 8) × 1 / (4 + 1)0,80 € por ação antiga
Ações novas que pode subscrever20.000 / 45.000, por 40.000 €
Se não subscrever nem vender20.000 / 125.00016 % e 16.000 € a menos de valor
Se vender seus direitos ao valor teórico20.000 × 0,80 €16.000 € de receita

Para isso existe o direito: quem não põe dinheiro pode compensar a diluição econômica vendendo-o. Se a assembleia o suprimir e emitir abaixo do valor real, essa perda recai sobre os sócios. Por isso a lei exige que, ao excluí-lo, valor nominal mais prêmio correspondam ao valor real (art. 308.2.c LSC).

Se vender uma pessoa física, o valor tributa como ganho de capital no ano da venda, estejam ou não admitidas à negociação as ações (art. 37.1.a e b da Lei do IRPF), e está sujeito a retenção (art. 75.1.d do Regulamento do IRPF).

Quem pode comprar os direitos

Na S.A., os direitos são transmitidos nas mesmas condições que as ações das quais derivam (art. 306.2 LSC). Se seus estatutos restringem a transmissão de ações, a restrição alcança os direitos. Na S.L., só podem comprá-los quem poderia adquirir quotas livremente, salvo se os estatutos abrirem a porta a outros com o regime de transmissão de quotas (art. 306.1 LSC).

Não confunda com o direito de aquisição preferencial, que opera quando um sócio vende quotas ou ações já existentes. Na S.L., na falta de regra estatutária, a venda a terceiros precisa do consentimento da sociedade, e os sócios que comparecem à assembleia têm preferência para comprar (art. 107 LSC). Costuma ser complementado no acordo de sócios com cláusulas de tag along e drag along.

Como excluir o direito: renúncia individual ou supressão

Há dois caminhos para que entre um investidor específico. O primeiro é que cada sócio renuncie ao seu direito, algo que a escritura de aumento registra (arts. 166 e 198 RRM). O segundo é que a assembleia o suprima, total ou parcialmente, quando o interesse da sociedade o exigir (art. 308.1 LSC). A supressão exige:

  • Um relatório dos administradores com o valor das ações ou quotas, a justificativa detalhada da proposta, a contraprestação e as pessoas que receberão os títulos.
  • Na S.A., além disso, um relatório de um especialista independente, distinto do auditor da sociedade e nomeado pelo Registro Mercantil. Ele avalia as ações a valor justo, calcula o valor teórico do direito e julga se os dados do relatório dos administradores são razoáveis.
  • Uma convocação que contenha a proposta, o tipo de emissão e o direito dos sócios de examinar os relatórios e recebê-los gratuitamente.
  • Que valor nominal mais prêmio correspondam ao valor real do relatório dos administradores (S.L.) ou do perito (S.A.) (art. 308.2 LSC).

Na S.L., a maioria sobe para dois terços dos votos do capital (art. 199.b LSC); na S.A., bastam o quórum e as maiorias reforçadas do próprio aumento (arts. 194 e 201 LSC). As companhias listadas têm regime próprio, com perito obrigatório se a emissão superar 20 % do capital (art. 504 LSC).

AspectoRenúncia individualSupressão pela assembleia
Quem decideCada sócio, por si mesmoA assembleia, por maioria qualificada
RelatóriosNão se aplica o art. 308Administradores e, na S.A., perito independente
PreçoSem a regra de valor real do art. 308.2.c; nunca abaixo do valor nominal (art. 59.2 LSC)Nominal mais prêmio igual ao valor real
Quando encaixaPoucos sócios, todos de acordoMuitos sócios ou algum em desacordo

Uma PME com três sócios que assinam a renúncia evita os relatórios do art. 308. Uma S.A. com quarenta acionistas dificilmente reúne quarenta renúncias: a supressão é o caminho, e a designação do perito pelo registrador marca o calendário da assembleia.

O direito de preferência em uma emissão tokenizada

Uma ampliação com ações tokenizadas é um aumento de capital ordinário. O direito de preferência existe igual: para que os novos investidores subscrevam desde o primeiro dia, a assembleia deve suprimi-lo ou os sócios devem renunciar. Caso contrário, só podem comprar direitos ou subscrever as ações que ficarem livres ao final do prazo, se o acordo previr. Como as quotas de uma S.L. não são valores mobiliários, essa via exige uma S.A. (art. 92.2 LSC). Três pontos mudam na prática:

  • Quem tem o direito. Tem o direito quem figura no registro da ERIR, a entidade responsável pela administração da inscrição e registro, na data de referência que convém fixar no acordo (arts. 8.4 e 13 da Lei 6/2023). A sociedade pode exigir da ERIR a identificação de seus acionistas (art. 25.6 do Decreto Real 814/2023).
  • Anúncio. A carta que substitui o anúncio exige que todas as ações sejam nominativas (art. 305.3 LSC), uma categoria que a lei associa aos títulos (art. 23.d LSC). Com ações em uma ERIR, o prudente é publicar no BORME.
  • Transmissão. Se o token só pode ser transferido para investidores verificados, o coerente é aplicar a mesma restrição aos direitos, porque são transmitidos nas mesmas condições que as ações (art. 306.2 LSC). Defina no documento de emissão se os direitos são registrados e como são exercidos (art. 7 da Lei 6/2023).

Para fixar o preço, aplique o explicado no prêmio de emissão e na avaliação para emitir. O processo completo está em aumento de capital, e a comparação de custos em equity tokenizado frente a aumento de capital clássico.

Para continuar: como convocar a assembleia geral e redigir a ata e como se faz uma redução de capital.

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Este conteúdo é informativo e formativo. Não constitui assessoria jurídica, fiscal nem de investimento. Verifique a versão vigente de cada norma no BOE e no EUR-Lex.

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Perguntas frequentes

O que é o direito de subscrição preferencial?

É o direito de cada acionista de subscrever, em um aumento de capital com aportes em dinheiro, um número de ações novas proporcional ao valor nominal das que já possui (art. 304 LSC). Serve para que sua participação não seja diluída. Na sociedade limitada, chama-se direito de assunção preferencial e funciona igual. Também existe na emissão de debêntures conversíveis (art. 416 LSC).

O que estabelece o artigo 93 da Lei das Sociedades de Capital?

Enumere os direitos mínimos de todo sócio: participar nos lucros sociais e no patrimônio resultante da liquidação, a assunção ou subscrição preferencial na criação de participações ou na emissão de ações ou debêntures conversíveis, comparecer e votar nas assembleias e impugnar deliberações, e o direito de informação. A própria lei regula depois os casos em que são limitados.

Qual é o prazo para exercer o direito de subscrição preferencial?

Pelo menos um mês a partir da publicação do anúncio da oferta no BORME. Na sociedade limitada, e na sociedade anônima com todas as ações nominativas, o anúncio pode ser substituído por uma carta a cada sócio e o prazo conta-se a partir do envio (art. 305 LSC). Nas sociedades listadas, o mínimo é de catorze dias (art. 503 LSC).

Como se calcula o valor teórico do direito de subscrição preferencial?

Com a fórmula VTD = (V – E) × N / (A + N), onde V é o valor por ação antes do aumento, E o preço de emissão, A as ações antigas e N as novas na proporção da emissão. Se uma ação vale 12 euros e uma nova é emitida a 8 euros para cada quatro antigas, o direito vale 0,80 euros por ação antiga.

Qual é a diferença entre direito de subscrição preferencial e direito de aquisição preferencial?

O direito de subscrição preferencial opera quando a sociedade emite ações ou quotas novas em um aumento de capital. O direito de aquisição preferencial opera quando um sócio quer vender as que já tem: na sociedade limitada, na falta de regra estatutária, a venda a terceiros exige o consentimento da sociedade e os sócios têm preferência para comprar (art. 107 LSC).

Quando se pode suprimir o direito de subscrição preferencial?

Quando o interesse da sociedade o exigir e a assembleia o aprovar (art. 308 LSC). É necessário um relatório dos administradores, na sociedade anônima outro de um perito independente nomeado pelo Registro Mercantil, mencioná-lo na convocação e que o valor nominal mais o prêmio correspondam ao valor real. Na sociedade limitada, são necessários dois terços dos votos do capital (art. 199.b LSC).

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