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Sociedade anônima fechada (S.A.C.) no Peru: regras, comparativo e quando passar para S.A.A.

Sociedade anônima fechada no Peru: limite de 20 acionistas, aquisição preferencial, conselho de administração opcional e quando passar para S.A.A. ou emitir debêntures no MAV.

· 9 min de leitura

Sociedade anônima fechada (S.A.C.) no Peru: regras, comparativo e quando passar para S.A.A.

A sociedade anônima fechada (S.A.C.) é a forma de sociedade anônima peruana para empresas de 2 a 20 acionistas que não têm ações negociadas em bolsa. Permite controlar quem entra no capital, com direito de aquisição preferencial, consentimento da sociedade e exclusão de sócios, e funcionar sem conselho de administração. Seu limite está no mercado: não pode registrar suas ações no Registro Público do Mercado de Valores (RPMV), então oferecer ações ao público exige convertê-la em sociedade anônima aberta (S.A.A.).

Este guia serve para você decidir se a S.A.C. combina com sua empresa, como ela se compara às outras formas peruanas e que caminho seguir quando quiser emitir debêntures ou ações. As regras vêm da Lei Geral de Sociedades (Lei 26887) e da Superintendência do Mercado de Valores (SMV), revisadas em 1 de novembro de 2026.

As regras da sociedade anônima fechada (arts. 234-248 LGS)

Uma sociedade anônima pode adotar o regime da S.A.C. se tiver 20 acionistas ou menos e nenhuma ação registrada no RPMV (art. 234). Como toda sociedade, precisa de pelo menos dois sócios: se perder essa pluralidade e não a recuperar em seis meses, dissolve-se de pleno direito (art. 4). Sua denominação inclui “Sociedade Anônima Fechada” ou “S.A.C.” (art. 235), e no que não estiver previsto aplicam-se as normas da sociedade anônima (art. 236).

Quem entra e quem sai do capital

  • Aquisição preferencial. O acionista que quer vender avisa o gerente geral, que informa os demais em dez dias. Os demais têm trinta dias para comprar proporcionalmente, e passados sessenta dias desde o aviso sem oferta de compra, o vendedor fica livre para vender a terceiros nas condições comunicadas. O estatuto pode fixar outros prazos ou suprimir esse direito (art. 237).
  • Consentimento da sociedade. O estatuto pode exigir que a assembleia aprove cada transferência por maioria absoluta das ações com direito a voto. Se a negar, a sociedade fica obrigada a comprar as ações pelo preço ofertado (art. 238).
  • Venda forçada e herança. Em uma alienação forçada, a sociedade pode sub-rogar-se nos direitos do adjudicatário dentro de dez dias úteis (art. 239). O estatuto pode dar aos demais sócios o direito de comprar as ações de um sócio falecido, pelo seu valor na data do falecimento (art. 240).
  • Exclusão. O estatuto pode prever hipóteses para excluir acionistas (art. 248).

Toda transferência que não respeite estas regras é ineficaz perante a sociedade (art. 241). Além disso, quem não votou a favor de alterar as limitações à venda ou a preferência pode se retirar da sociedade (art. 244).

Governança da sociedade

  • Conselho de administração opcional. O pacto social ou o estatuto podem estabelecer que não haja conselho de administração; suas funções passam ao gerente geral (art. 247).
  • Representação em assembleia. Somente outro acionista, seu cônjuge ou um ascendente ou descendente em primeiro grau pode representar você, salvo se o estatuto ampliar essa lista (art. 243).
  • Convocação. É feita pelo conselho de administração ou pelo gerente por carta com aviso de recebimento, e-mail ou outro meio com comprovação de recebimento (art. 245), com dez dias de antecedência para a assembleia obrigatória anual e as previstas no estatuto, e três para as demais (art. 116).
  • Assembleias não presenciais. A vontade social pode ser expressa por escrito ou por meios eletrônicos, mas a sessão é obrigatória se for solicitada por 20 % das ações com direito a voto (art. 246).
  • Auditoria externa. É voluntária, salvo se for imposta pelo pacto social, pelo estatuto ou pela assembleia com 50 % das ações com direito a voto (art. 242).

A S.A.C. é constituída por escritura pública, que é registrada no registro do domicílio (art. 5). A lei não fixa capital mínimo, mas exige o capital totalmente subscrito e cada ação integralizada em pelo menos 25 % (art. 52). Critério: escolha a S.A.C. se quiser um grupo pequeno de sócios e poder decidir quem entra. Se você pensa em centenas de investidores, comece a planejar a S.A.A.

S.A.C. frente a S.A.A., S.R.L., S.A.C.S. e E.I.R.L.

FormaNormaTitularesCapital dividido emVenda da participaçãoValores no RPMVConstituição
S.A.C.LGS, arts. 234-248De 2 a 20 acionistasAçõesPreferência de 30 dias; o estatuto pode exigir consentimento ou suprimir a preferênciaNão pode registrar açõesEscritura pública e registro
S.A.A.LGS, arts. 249-262Hipóteses do art. 249, como mais de 750 acionistasAçõesLivre: não valem limitações nem preferências (art. 254)Deve registrar todas as suas ações (art. 252)Escritura pública e registro
S.R.L.LGS, arts. 283-294De 2 a 20 sóciosParticipações, que não são ações nem títulos valores (art. 283)Preferência de 30 dias; transferência por escritura pública registrada (art. 291)Não tem ações para registrarEscritura pública e registro
S.A.C.S.D. Leg. 1409De 2 a 20 pessoas físicasAçõesPreferência de 7 dias úteis; depois, apenas para pessoas físicasAplicam-se as regras da S.A.C.Documento privado no SID-SUNARP com assinatura digital
E.I.R.L.Decreto-Lei 21621Um único titular, pessoa físicaNão se divide em açõesNão se aplicaNão se aplicaRegime próprio do Decreto-Lei 21621

Critério: a S.R.L. e a E.I.R.L. não podem captar investidores de capital com ações. A S.A.C.S. dispensa a escritura pública, mas fecha a porta a sócios que sejam empresas ou fundos. A S.A.C. é a base mais flexível para uma empresa que algum dia queira emitir.

Quando uma S.A.C. precisa passar para S.A.A.

Uma sociedade anônima é aberta se cumprir uma ou mais destas hipóteses (art. 249):

  1. Fez oferta pública primária de ações ou de debêntures conversíveis em ações.
  2. Tem mais de 750 acionistas.
  3. Mais de 35 % do seu capital pertence a 175 ou mais acionistas, sem contar quem tem menos de 0,2 % ou mais de 5 % do capital.
  4. Constitui-se como tal.
  5. Todos os acionistas com direito a voto aprovam por unanimidade a adaptação a esse regime.

A adaptação é obrigatória se, no encerramento de um exercício, a sociedade alcançar alguma das três primeiras hipóteses, e qualquer sócio ou terceiro interessado pode solicitá-la (art. 263). Por sua vez, a S.A.C. que supera os 20 acionistas deixa de cumprir seu regime e deve se adaptar à forma que lhe corresponder (art. 264).

Passar a S.A.A. muda a sociedade inteira. Deve registrar todas as suas ações no RPMV (art. 252), não pode limitar sua transmissão (art. 254) e fica sob a supervisão da SMV, nome que substituiu o da CONASEV que ainda consta na lei (art. 253; Lei 29782, art. 1). Critério: a S.A.A. faz sentido se você for oferecer ações ou conversíveis ao público. Para dívida simples, você não precisa dela.

Emitir dívida sem deixar de ser S.A.C.: debêntures, instrumentos de curto prazo e MAV

A Lei Geral das Sociedades só impede a S.A.C. de registrar suas ações no RPMV (art. 234). A oferta pública de debêntures simples, que não se convertem em ações, não figura entre as hipóteses que a tornam aberta (art. 249). Na prática, a SMV tem admitido: em 2020, registrou o programa de instrumentos de curto prazo de uma S.A.C. na seção do Mercado Alternativo de Valores do RPMV (Resolução de Intendência Geral SMV 029-2020-SMV/11.1).

O Mercado Alternativo de Valores (MAV) é o segmento que a SMV criou para empresas não corporativas domiciliadas no Peru. Permite emitir ações, debêntures ou instrumentos de curto prazo com requisitos de registro e informação mais flexíveis. Para entrar, a média de receitas anuais dos últimos cinco exercícios não pode superar S/ 450 milhões ou seu equivalente em dólares (Regulamento do MAV, art. 4.2.1, modificado pela Resolução SMV 013-2025-SMV/01). A partir de 1 de janeiro de 2026, as empresas do MAV pagam à SMV apenas 1 % de suas contribuições ordinárias (quarta disposição complementar final do mesmo regulamento).

Há um limite societário que convém calcular primeiro: o valor total das obrigações não pode superar o patrimônio líquido da sociedade. As exceções são três: que haja garantia específica, que a emissão pague bens cuja compra ou construção a sociedade já contratou, ou que a lei o permita em casos especiais (art. 305).

Exemplo com números

Uma S.A.C. de Arequipa tem 14 acionistas e um patrimônio líquido de S/ 6 milhões. Precisa de S/ 9 milhões para uma planta. Estas são suas opções:

  • Debêntures por oferta pública, sem mudar de forma. Sem garantia específica e sem outras obrigações em circulação, pode emitir até S/ 6 milhões, o valor de seu patrimônio líquido na data de emissão. Para chegar a S/ 9 milhões, precisa de uma garantia específica ou destinar a emissão a pagar a planta já contratada (art. 305). Continua sendo S.A.C.
  • Capital privado. Pode somar até 6 novos acionistas e chegar a 20. O investidor número 21 a obriga a se adaptar a outra forma (arts. 234 e 264).
  • Ações por oferta pública. Como a S.A.C. não pode registrar suas ações (art. 234), tem que deixar esse regime. Com a oferta primária, passa a ser S.A.A.: registra todas as suas ações no RPMV e perde as limitações de venda do estatuto (arts. 249, 252 e 254). Se a oferta for feita no MAV, pode continuar nesse segmento após se adaptar (Regulamento do MAV, art. 8E).

Critério: se você precisa de dívida, mantenha a S.A.C. e trabalhe o limite do artigo 305. Se você precisa de capital de muitos investidores, a decisão real é se está preparado para as obrigações de uma sociedade aberta.

Erros típicos com uma S.A.C.

  • Adicionar sócios acima de 20 com um aumento de capital privado sem prever a adaptação (art. 264).
  • Copiar um estatuto-modelo que suprime a aquisição preferencial quando os fundadores querem controlar a entrada de terceiros (art. 237).
  • Emitir debêntures conversíveis por oferta pública achando que são dívida simples: isso aciona a transição para S.A.A. (art. 249).
  • Prometer a um investidor uma emissão de debêntures maior que o patrimônio líquido sem ter pronta a garantia específica (art. 305).
  • Escolher uma S.A.C.S. e descobrir depois que um fundo não pode entrar como acionista (D. Leg. 1409, art. 4).

Se a sua empresa peruana quer captar em euros com valores tokenizados, a via espanhola passa por uma sociedade anônima ou um veículo constituído na Espanha, que é quem emite. O guia de tokenização de ativos no Peru explica quando é indicado e o guia para emissores da América Latina descreve o processo. A forma societária de que você precisa na Espanha está em quais empresas podem emitir valores tokenizados.

Normas revisadas em 1 de novembro de 2026: Lei Geral de Sociedades, Lei 26887, Decreto Legislativo 1409 e a Resolução SMV 013-2025-SMV/01, que alterou o Regulamento do Mercado Alternativo de Valores.

Aviso: este conteúdo é informativo e formativo. Não constitui assessoria jurídica, fiscal nem de investimento. Verifique a versão vigente das normas nas fontes oficiais antes de tomar decisões.

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Perguntas frequentes

Quantos acionistas uma S.A.C. pode ter?

No mínimo dois e no máximo vinte. Se restar um único acionista e não recuperar a pluralidade em seis meses, a sociedade se dissolve de pleno direito. Se entrar o acionista número vinte e um, deixa de cumprir os requisitos da sociedade anônima fechada e precisa se adaptar à forma societária que lhe corresponder conforme a Lei Geral de Sociedades.

Uma S.A.C. é obrigada a ter conselho de administração?

Não. Os documentos constitutivos podem dispor que a sociedade funcione sem conselho de administração e, nesse caso, o gerente geral assume todas as funções que a lei atribui a esse órgão. É uma opção útil enquanto o grupo de sócios é pequeno e a gestão está concentrada; se depois entrarem investidores que exigem um órgão colegiado, basta alterar o estatuto.

Qual é a diferença entre uma S.A.C. e uma S.R.L.?

As duas admitem até vinte sócios. A S.A.C. divide seu capital em ações e a S.R.L. em quotas, que a lei não permite incorporar em títulos valores nem chamar de ações. Para transferi-las, a S.R.L. exige escritura pública registrada. Se sua empresa pensa algum dia emitir valores ou somar investidores com facilidade, a S.A.C. é a base mais flexível.

Uma S.A.C. pode emitir debêntures no Mercado Alternativo de Valores?

A lei só proíbe que ela registre suas ações, não sua dívida. De fato, a SMV inscreveu em 2020 um programa de instrumentos de curto prazo de uma S.A.C. na seção do MAV do registro. Antes de estruturar, verifique o teto de receita do MAV, hoje de S/ 450 milhões em média em cinco exercícios, e o limite que impede emitir debêntures acima do patrimônio líquido sem garantia específica.

Quando uma S.A.C. deve se converter em S.A.A.?

Quando faz oferta pública primária de ações ou de debêntures conversíveis, ou quando, no fechamento de um exercício, supera os 750 acionistas ou tem mais de 35 % do capital nas mãos de 175 ou mais acionistas, com as regras de contagem da lei. Desde então, precisa registrar a totalidade das suas ações no RPMV, eliminar as restrições à sua venda e se submeter à supervisão da SMV.

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