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O que é um empréstimo participativo (art. 20 RD-ley 7/1996)

Empréstimo participativo (art. 20 RD-ley 7/1996): juros ligados ao lucro, dívida subordinada e patrimônio líquido mercantil. Vantagens, riscos e usos.

· 4 min de leitura

O que é um empréstimo participativo (art. 20 RD-ley 7/1996)

O empréstimo participativo é um empréstimo cuja remuneração depende do desempenho do negócio que o recebe: o prestamista recebe mais se a empresa vai bem e menos se vai mal. É regulado pelo artigo 20 do Real Decreto-ley 7/1996 e ocupa o terreno intermediário entre a dívida ordinária e o capital.

Para um promotor ou uma PME, seu interesse está em dois efeitos concretos: computa como patrimônio líquido para determinados efeitos mercantis e permite a entrada de investidores sem diluir o capital social. Vamos ao concreto.

As regras do artigo 20

O regime completo cabe em quatro regras (art. 20 do Real Decreto-ley 7/1996):

  • Juros ligados ao negócio. O prestamista recebe juros variáveis conforme a evolução da atividade da empresa: lucro líquido, volume de negócios, patrimônio total ou outro critério que as partes pactuem. Pode ser adicionada uma parcela de juros fixos.
  • Subordinação. Na ordem de prelação de créditos, fica depois dos credores comuns. Recebe tarde se as coisas vão mal; por isso é remunerado melhor.
  • Cômputo como patrimônio líquido. É considerado patrimônio líquido para efeitos de redução de capital e de dissolução por perdas previstas na legislação mercantil. Não converte o prestamista em sócio, mas sustenta o balanço no pior cenário.
  • Amortização antecipada condicionada. Só cabe amortizá-lo antes do prazo se for compensado com uma ampliação de recursos próprios por montante equivalente.

No plano fiscal, os juros são dedutíveis como despesa financeira em geral. A exceção relevante são os empréstimos participativos entre empresas do mesmo grupo posteriores a junho de 2014, cuja remuneração é tratada como recursos próprios e deixa de ser dedutível (Ley 27/2014). Antes de estruturar, esse ponto é revisado com o assessor fiscal.

AspectoEmpréstimo ordinárioEmpréstimo participativo
RemuneraçãoJuros fixos ou referenciados a um índiceJuros ligados à evolução do negócio, com possível parcela fixa
PrelaçãoCredor comumSubordinado: depois dos credores comuns
Cômputo mercantilPassivoPatrimônio líquido para efeitos de redução de capital e dissolução
Amortização antecipadaConforme contratoSó com ampliação equivalente de recursos próprios
Uso típicoFinanciamento bancário geralCapital paciente: incorporações imobiliárias, expansão de PMEs

Órgãos públicos como a ENISA usam isso há anos como instrumento de apoio a PMEs, o que dá uma ideia do seu enquadramento: capital paciente que acompanha o projeto sem entrar no seu capital.

Por que as incorporadoras imobiliárias o usam

A fase inicial de uma incorporação, compra de terreno, licenças e projeto, é a que os bancos financiam pior. O empréstimo participativo encaixa aí: é remunerado pelo resultado da incorporação, não com parcelas desde o primeiro mês, e seu cômputo como patrimônio líquido mercantil sustenta o balanço do veículo para o empréstimo ao incorporador posterior.

Para o investidor, a posição é intermediária: recebe antes do sócio, participa do resultado da incorporação e não assume a gestão. Para o incorporador, o critério é direto: serve quando ele quer capital paciente sem ceder capital social nem cargos no órgão de administração.

Relação com a tokenização: do contrato bilateral ao valor mobiliário transmissível

Um empréstimo participativo bilateral é um contrato, não um valor mobiliário. Reparti-lo entre muitos investidores exige escolher uma rota. A primeira é uma plataforma de financiamento participativo, com o teto de 5 milhões de euros por promotor em 12 meses; comparamos na ficha de crowdlending (Regulamento (UE) 2020/1503). A segunda é estruturar o financiamento como emissão de valores mobiliários, por exemplo um título de dívida com remuneração atrelada ao resultado, que entra no circuito da Ley 6/2023: anotação no registro de uma ERIR, o notário digital do registro, e transmissibilidade entre investidores (Ley 6/2023; RD 814/2023).

A segunda rota pesa mais quanto maior for o valor e mais ampla a base de investidores. O processo completo para incorporadoras está em tokenização para incorporadoras imobiliárias; o detalhe do instrumento de dívida, em tokenização de dívida e bônus na Espanha. O circuito regulatório de qualquer emissão, com ERIR e CNMV, em como emitir um security token na Espanha.

Você financia incorporações com empréstimos participativos e quer reparti-los entre mais investidores? Faça o diagnóstico de emissão (2 min) ou solicite uma proposta. Se preferir começar lendo, baixe o guia 2026.

Este conteúdo é informativo e formativo. Não constitui assessoria jurídica, fiscal nem de investimento. Verifique a versão vigente de cada norma no BOE e no EUR-Lex.

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Perguntas frequentes

O que é um empréstimo participativo?

É um empréstimo cuja remuneração depende da evolução do negócio do tomador: lucro líquido, volume de negócios ou outro critério pactuado, com possível parcela fixa adicional. Está regulado no artigo 20 do Real Decreto-ley 7/1996, é dívida subordinada e computa como patrimônio líquido para determinados efeitos mercantis.

O empréstimo participativo computa como capital próprio?

Computa como patrimônio líquido para os efeitos mercantis de redução de capital e de dissolução por perdas, segundo o artigo 20 do Real Decreto-ley 7/1996. Contabilmente, continua sendo dívida. Esse cômputo protege a sociedade em cenários de perdas e sustenta seu balanço diante de financiadores posteriores.

É possível tokenizar um empréstimo participativo?

O empréstimo bilateral não é um valor mobiliário negociável. Para reparti-lo entre muitos investidores e dar-lhe transmissibilidade, estrutura-se como emissão de valores mobiliários, por exemplo um bônus com remuneração participativa, com registro em uma ERIR segundo a Ley 6/2023. Para montantes de até 5 milhões de euros, a alternativa é uma plataforma de financiamento participativo.

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